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Publicado em 12/03/2025
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Alteração nas regras das férias-prêmio

A nova legislação alterou as regras para servidores públicos, especialmente em relação às férias-prêmio. Afastamentos por acidentes de trabalho, doenças profissionais ou doenças graves não serão mais penalizados na assiduidade. Servidores têm direito a 90 dias de férias-prêmio, a serem usados em até quatro anos após completarem um decênio. Se não manifestarem interesse em dois anos, serão afastados de ofício. As férias podem ser utilizadas de uma vez ou em dois períodos de 45 dias, dentro do limite de quatro anos. Servidores em cargos comissionados por mais de seis meses mantêm seus benefícios durante as férias-prêmio.

Outra mudança importante foi a definição de novas regras para a solicitação e concessão das férias-prêmio. Agora, o servidor deve manifestar interesse no benefício com pelo menos 60 dias de antecedência. Os gestores não poderão indeferir o pedido, mas poderão propor o adiamento em casos específicos, como a impossibilidade de afastamento de mais de um sexto da equipe, necessidade imperiosa do serviço ou a pedido do próprio servidor. Para aqueles que ocupam cargos de Secretário, Subsecretário ou Diretor de Autarquia, o prazo de quatro anos para usufruir das férias poderá ser suspenso. A mesma regra se aplica a servidores que ocupam cargos eletivos ou classistas.

Para regularizar as férias-prêmio acumuladas, servidores com períodos adquiridos e não utilizados podem usufruir a qualquer momento durante a atividade ou receber indenização ao deixar o cargo. Quem já tem um decênio em curso deve obrigatoriamente usar as férias em até quatro anos. A nova lei também permite indenização para aposentados, exonerados, demitidos ou falecidos nos últimos cinco anos, calculada com base no último salário. O pagamento seguirá uma ordem cronológica definida pela SEGER, agilizando processos administrativos e judiciais.

A pedido do Sindifiscal, algumas emendas foram apresentadas para garantir mais clareza e segurança aos direitos dos servidores, mas não foram aprovadas. Com isso, a SEGER ficou apenas facultada, e não obrigada, a indenizar as férias-prêmio, e também foi rejeitada a possibilidade de indenização enquanto o servidor estiver em atividade.