Por Luiz Cláudio Nogueira*
Hoje, dia 21 de setembro, comemora-se o dia do Auditor Fiscal. Profissão milenar, a data é uma deferência ao dia do apóstolo São Mateus, que era cobrador de impostos na Palestina.
Muito mais do que dirigir um encômio aos feitos do passado ou do presente, às qualidades profissionais e às prerrogativas (constitucionais) do Auditor Fiscal, gostaria de situar a figura deste profissional de modo diferente, de sorte a relacioná-lo às noções de cidadania, democracia, Estado moderno e tributo.
Começo com a noção de Estado moderno, também denominado Estado Democrático de Direito. Ela tem sua raiz teórica-ideológica no contratualismo, defendido por autores como Hobbes, Locke e Rousseau. Para essa corrente teórico-ideológica, o Estado decorre de um contrato, por meio do qual os seres humanos, para saírem do estado de natureza, concordam em transferir parte de sua liberdade e autonomia em troca de serviços de proteção e segurança. O fundamental dessa tese é a noção de que o Estado é fruto de atos puramente humanos – o contrato –, e não de causas naturais ou teológicas.
Dessa noção de contrato decorre a noção de cidadania. Ao saírem do estado de natureza, os seres humanos formam a sociedade civil, composta de cidadãos que se relacionam com o Estado por meio de um conjunto de direitos e deveres. Esse conjunto de direitos e deveres que compõem a relação entre cidadão e Estado nos leva, por sua vez, à noção de Estado de direito, na qual está implícita a ideia de que Estado e cidadãos interagem entre si por meio de um conjunto de normas jurídicas contidas, geralmente, numa carta constitucional.
Por fim, a noção de tributo decorre desse fluxo de direitos e deveres que conectam cidadãos e Estado. Assim, para fazerem jus a uma gama de direitos - a exemplo dos serviços públicos de segurança, saúde, educação, iluminação pública, rodovias, saneamento básico etc. -, os cidadãos concordam em entregar parte de sua riqueza ao Estado sob a forma de tributo. Esse “entregar parte de sua riqueza sob a forma de tributo” se faz nos estritos termos pactuados em leis.
Tributo, portanto, implica exercício de cidadania dentro do contexto de um Estado Democrático de Direito, pois conecta umbilicalmente os cidadãos ao Estado por meio de um fluxo de direitos e deveres. Ao cumprirem o dever de pagar os tributos pactuados previamente em leis, os cidadãos se credenciam a um conjunto de direitos. Essa ideia fica bem demarcada se imaginarmos um Estado autossuficiente, que prescindisse dos tributos para sua existência. Nesse tipo de Estado o exercício da cidadania não existiria ou ficaria prejudicado, pois não haveria um real fluxo de direitos e deveres mediados pela noção de tributo. Ou seja, sem tributo não há cidadania.
É dentro desse quadro de noções que se deve situar a figura do Auditor Fiscal e encontrar a resposta à pergunta “quem é o Auditor Fiscal, de fato?”. Ele é o cidadão revestido da função pública, cuja missão primordial é garantir que os cidadãos entreguem parcela de sua riqueza ao Estado (a título de tributo) nos exatos termos previstos em lei (nem mais, nem menos), de modo a permitir o exercício da cidadania no Estado democrático de Direito.
(*) Bacharel em Economia, Pós-graduado em Direito Tributário e Gestão Executiva de Petróleo e Gás e Mestre em Filosofia, Luiz Cláudio Nogueira é Auditor Fiscal da Receita Estadual do Espírito Santo e Subsecretário de Estado da Receita.