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Publicado em 00/00/0000
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Sério? Sigilo de Dados perante as Administrações Tributárias? - Guilherme Henrique Paiva Vieira

Em recente julgado (RE nº 389808) do Supremo Tribunal Federal uma polêmica decisão afetou diretamente os interesses da sociedade em geral, a tal ponto que, se permanecer no mesmo entendimento, tornando-se jurisprudência, colocará em risco o alcance dos próprios objetivos constitucionais elencados no Art. 3º da Constituição da República. Trata-se da interpretação de extratos bancários, que são documentos integrantes da escrita fiscal e contábil, como dados sigilosos, e da suposta necessidade de as Administrações Tributárias acessá-los apenas com autorização judicial.

Apesar da complexidade do sistema tributário brasileiro, qualquer cidadão do campo ou da cidade sem nenhuma formação acadêmica sabe que: ao Fisco o exame dos documentos econômico-financeiros ocorre em função do próprio ofício, o que evidencia que para a Secretaria de Fazenda não existem dados sigilosos de quaisquer contribuintes. O que é diferente de ser o conteúdo acessado, como de fato o é, protegido por sigilo. O Sistema Tributário Nacional inserto no texto Constitucional em seu Art. 150 trata das Limitações do Poder de Tributar. De igual modo, em consonância ao STN, o Código Tributário Nacional dispõe sobre as limitações da competência tributária entre seus artigos 9º e 15º, mas não há nenhuma menção tanto no STN quanto no CTN a qualquer limitação do Poder de Polícia do Fisco no exercício de suas atividades de fiscalização.

O afastamento do sigilo bancário nem sequer deveria ser mencionado em relação às movimentações financeiras de contribuintes pessoas jurídicas em decorrência de atividades comerciais, tão óbvia é, quanto natural, a obrigação do contribuinte em fornecer os extratos bancários às Secretarias de Fazenda. Deixar de fornecê-los não apenas contraria a legislação tributária como também a legislação comercial e contábil. Não há espaço aqui para tratar o assunto como sigiloso. E nos parece mesmo absurdo qualquer contribuinte alegar surpresa ao ser intimado pelo Fisco a entregar os citados extratos. O afastamento do sigilo é compreensível em relação a determinadas instituições de governo, mas não em relação às Secretarias de Fazenda, isto é, ao Fisco a que esteja submetido, porque para o ofício da fiscalização os extratos são fontes primárias para os trabalhos de monitoramento, exploratória ou auditoria. Não há como falar em progresso sem ordem. Ora, obstruir ou retardar ao Fisco o acesso natural, ágil e em tempo hábil à movimentação bancária, portanto comercial/fiscal, dos contribuintes é, literalmente, subverter a ordem e comprometer o progresso. Neste caso, a bela frase “Ordem e Progresso” perderá o sentido e poderá ser suprimida da bandeira brasileira.

Portanto, ao se falar sobre sigilo de dados de contribuinte deve-se, pelo que decorre dos textos legais, excluir as Administrações Tributárias de tais discussões. Ou seja, o que para outras instituições governamentais pode ser objeto de afastamento de sigilo ou “quebra de sigilo” perde completamente o sentido perante as Administrações Tributárias.  Tratar o simples acesso do Fisco aos extratos bancários como quebra de sigilo de dados é, entendemos, modificar a interpretação legal do que realmente possa ser intitulado como quebra de sigilo bancário.

Guilherme Henrique Paiva Vieira

 

Auditor Fiscal da Receita Estadual do Estado de Minas Gerais